segunda-feira, 18 de julho de 2011

Lei Municipal N.º 252/2006- Lei de Criação do COMDIPE





ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂN DIA
Av. Santa Luzia, s/n km - 04, Parque das Nações


LEI MUNICIPAL Nº 252 DE 22 DE MAIO DE 2006.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Açailândia• — COMDIPE e dá outras providências “.


                                      O Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições constitucionais, com base no Art. 41 da Lei Orgânica. do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo 1
Da Denominação, Sede, Foro e Duração


                                      Art. 1°— Fica criado o Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailândia — COMDIPE, órgão colegiado de caráter público, sem ns lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por esta lei, com funções deliberativas, normativas, controladoras, fiscalizadoras e consultivas, estabelecendo deste modo às diretrizes e as definições da Política dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailândia.


Capítulo II
Das Competências

                                      Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailândia COMDIPE:

I- propor planos, programas, projetos, estudos debates relacionados com a questão portador com deficiência no seu aspecto econômico, político e social cio Município de Açailândia, Estado do Maranhão, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;
II — formular denúncias sobre a discriminação do portador com deficiência;
III — apoiar realização de outros órgãos e entidades que digam respeito à condição do portador com deficiência:
IV — supervisionar o cumprimento da legislação e defender a ampliação dos direitos aos portadores com deficiências;
V — propor à Administração Municipal, convênio com órgãos e instituições afins, objetivando concretizar a política do Conselho;
VI — apoiar as entidades populares representantes do com deficiência e incentivar sua organização:
VII — exercer as atribuições comuns ao Conselho previsto na Lei Orgânica do
Município;
VIII- regulamentar, organizar coordenar, bem corno adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros do Conselho;
IX_ estabelecer critérios, formas e meio de fiscalização. dos projetos executados pelo município, que possa afetar suas deliberações;
X — formular a política Municipal de Portadores com deficiências fixando prioridade para a consecução de ações, e captação de recursos;
XI- zelar para execução dessa política, atendendo às peculiaridades do portador com deficiência de suas vizinhanças, dos bairros, quer seja da zona urbana ou rural em que se localizem;
XII — receber as reivindicações do movimento organizado ou as denuncias, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de resolvê-las:
XIII informar e orientar a população portadora com deficiência sobre seus direitos, bem como apoiar o desenvolvimento de campanhas educativas, junto à sociedade:



Capítulo III
Da Organização e Composição


Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailândia — COMDIPE, será composto por 12 doze membros. representando paritariamente. a Sociedade C1vil e o Poder Público com mandato e 02 dois anos, permitida uma recondução observando as seguintes representações:
— Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II — Um representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;
III — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Educação:
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Urbanismo;
VII — Um representante da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Juventude;
Os seis membros representantes da Sociedade Civil serão indicados e eleitos
pelo Fórum Municipal dos Portadores com deficiências. que envolverá todos os seguimentos da sociedade;
Parágrafo Único — A cada titular corresponderá um suplente mantida a mesma representativa.

              Art. 4° - O exercício da atividade como membro titular ou suplente do Conselho, é considerado corno serviço público relevante, e não possui qualquer tipo de remuneração,

              Art. 5° - Perderá a condição de Conselheiro, aquele que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 09 (nove) faltas intercaladas às reuniões do Conselho, sem a devida justificativa aceita pela maioria dos membros.

              Art. 6º - O Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência conta, em sua organização, com urna Diretoria Executiva composta por:

              I-Presidente e Vice-Presidente;

              II - 1 e 20 Secretários Executivos:

              III - 1° e 2° Coordenadores de Recursos Financeiros.

             Art. 7º- Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os membros do Conselho, por maioria simples, e em votação secreta.

Capítulo IV
Regulamento e do Funcionamento do Conselho


             Art. 8° - O funcionamento do Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailândia será disciplinado em regimento interno, elaborado pelos membros e aprovado em plenário, por maioria de 314 (três quatros) dos Conselheiros.

CAPÍTULO  V
Dos Recursos Orçamentários para funcionamento do Conselho e da Criação e Natureza do Fundo


             Art. 9° - Os recursos orçamentários financeiros necessários ao fundo do Conselho serão oriundos de dotações próprias, consignadas ao Orçamento do Município e de recursos financeiros oriundos de convênio ou de qualquer tipo de doação.

Capítulo V
Das Disposições Filiais e Transitórias



Art. 10º - A nomeação dos primeiros conselheiros, designados pelo Poder Executivo,  pelo Poder Legislativo, será feita em 30 (trinta) dias após a publica desta Lei, e os demais Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão nomeados até quinze dias após a escolha em assembléia pública convocada para esse fim específico.

Art. 11º - Empossados, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta dias para a elaboração de anteprojeto do Regimento Interno e aprovação em plenário.

Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do comprimento da presente Lei.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia,  Estado do Maranhão,  aos  22 (vinte e dois) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e seis (2006).