quarta-feira, 20 de julho de 2011

Calendário das Reuniões do COMDIPE


                     Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailândia-Ma

                            Criado pela Lei Municipal n.° 252/2006

                            Em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência

                            Rua São Raimundo, 275 – Centro E-mail: comdipea@hotmail.com
                            Contato:Presidente: 9171 1347         Sec. Executiva: 9192 1131/ 8141 2323


              

CALENDÁRIO DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DO COMDIPE


MÊS                                    DATA                                                 HORÁRIO    


JANEIRO                          03/01/2011(Segunda-feira)                    09:00
FEVEREIRO                     07/02/2011''                        ''                   09:00
MARÇO                            07/03/2011''                        ''                   09:00
ABRIL                               04/04/2011''                        ''                   09:00
MAIO                                02/05/2011''                         ''                  09:00
JUNHO                              06/06/2011''                       ''                   09:00
JULHO                               04/07/2011''                       ''                  09:00
AGOSTO                           01/08/2011''                        ''                  09:00
SETEMBRO                      05/09/2011''                        ''                  09:00
OUTUBRO                        03/10/2011''                        ''                  09:00
NOVEMBRO                    07/11/2011''                         ''                 09:00
DEZEMBRO                      05/12/2011''                       ''      09:00                                                                       


Diretoria do COMDIPE para 2011-2013

Presidente
Ana Hélia Santos Soares- Assentamento Santa Clara

Vice- Presidente
Maria das Graças Oliveira Ribeiro- Saúde

1º Secretário
Francisco Fábio Melo- Bom Samaritano

2º Secretário
Sérgio de Sousa Araújo- SINURB

1º Coordenador Financeiro
Siley Elsen Santos Júnior- Sec. Administração
2º Coordenador Financeiro
Conceição de Maria Sousa Pereira- Educação

Portaria dos conselheiros do COMDIPE para o mandato de 2011-2013

PORTARIA N.º 292/2011- GAB


                O Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;


RESOLVE:


                Art. 1º- Nomear, os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal dos Direeitos das Pessoas com deficiência de Açailândia, de acordo com a Lei Municipal nº 252/2006, os seguintes membros:


PODER PÚBLICO

REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Titular: Siley Elsen Sntos Júnior
Suplente: Josete Morais de Carvalho

REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

Titular: Maria Elizete de Sousa Pereira
Suplente: Antônia Fátima da Silva

REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Titular: Maria das Graças Oliveira Ribeiro
Suplente: Antônia Viana do Nascimento

REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Titular: Conceição de Maria Sousa Pereira
Suplente: Romélia Martins Marques

REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA E URBANISMO

Titular: Sergio de Sousa Araújo
Suplente: Jeany Rocha da Silva

REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E JUVENTUDE

Titular: Marisete Ferreira Rocha Lacerda
Suplente: Eliezer Araújo dos Santos


SOCIEDADE CIVIL



REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE AÇAILÂNDIA- ADEFIA

Titular: Maria do Socorro Gomes Silva
Suplente: Maria das Graças Oliveira

REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES ESPECIAIS DE AÇAILÂNDIA- AEEA

Titular: Maria Sousa da Silva
Suplente: Edsom Sousa Lima

REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM SAMARITANO

Titular: Zeneide Alves Leite Gonçalves
Suplente: João Silva de Sousa(subst. por Francisco Fábio Melo, conforme Ata)

REPRESNTANTE DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS- APAE

Titular: Feliciano João da Silva
Suplente: Maria Cristina da Conceição Silva

REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE AÇAILÂNDIA E IMPERATRIZ- STIMA

Titular: Romberg Silva Gomes
Suplente: Zilmar Vieira Oliveira

REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ASSENTAMENTO SANTA CLARA

Titular: Ana Hélia Santos Soares
Suplente: João Francisco Bandeira Silva


                          Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                          Dê- se ciência, publique- se e cumpra- se.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezesseis(16) dias do mês de Março (03) do ano de dois mil e onze (2011).  






Lei Municipal do Fundo para os Direitos da Pessoa com Deficiência de Açailândia

LEI MUNICIPAL N.º 317 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009


 Institue o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e determina outras providências


O Prefito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das pessoas com deficiência, com o objetivo de atender os encargos decorrentes da ação do município no campo da Assistência Social, conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.742 de 07 de Dezembro de 1993, e prever recursos para financiar a implementação de Programas que visem a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 2º- O Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, tendo o seu titular como gestor.

Art. 3º- São atribuições do titular da Secretaria de Assistência e Promoção Social, na condição de Gestor do Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência:

I- administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiência;

II- analisar e decidir, juntamente com o Cponselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiência, sobre a realização de Programas de interesse da pessoa portadora de deficiência;

III- submeter ao Conselho Municipal dos direitos das Pessoas com deficiência as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas;

IV- encaminhar à Contabilidade Geral do município as demonstrações relacionadas no inciso III;

V- manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;

VI- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente à empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimentos de receitas;

VII- assinar cheques juntamente com o Diretor do Departamento do Tesoureiro Municipal; e,

VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

Art. 4º- Constituirão receitas do Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiências:

I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas com deficiência;

II- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de ntidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V- as parcelas do produto de arrecardação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transfrências que o Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência receber por força da Lei e convênios;

VI- recursos de convênios firmados com outras entidades;

VII- doações de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência;

VIII- transferências de outros fundos; e,

IX- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único- Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com deficiência.

Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência terão as seguintes destinações:

I- financiamento total ou parcial de Programas, projetos e serviços destinados à pessoa com deficiência, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social responsável pela execução de políticas voltadas às pessoas portadoras de deficiência;

II- pagamentos à pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos ligados às pessoas portadoras de deficiência;

III- aquisição de materiais necessários ao desenvolvimento dos programas da área específica;

IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços à pessoa com deficiência realizados pela Administração Municipal;

V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da política à pessoa com deficiência;

VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados à servidores municipais e profissionais que atuem na área da política das pessoas com deficiência, realizadas pela Secretaria de Assistência e Promoção Social ou em parceria com outras pessoas Jurídicas de direito públicas ou privadas; e,

VII- campanhas sócio- pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de Outubro(10) do ano de dois mil e nove (2009). 

Regimento Interno do COMDIPE

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS
 COM DEFICIÊNCIA DE AÇÃILÂNDIA- MA
REGIMENTO INTERNO



CAPÍTULO I


Da origem, sede e atribuições


Art. 1º- O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailândia- MA é órgão público, colegiado e com representante da Sociedade Civil Organizada, previsto pela Constituição Federal e criada pela Lei Muunicipal n.º 252 de 22 de Maio de 2006. É um órgão deliberativo e controlador das ações destinadas ás pessoas com Deficiências.

Art. 2°- O Conselho Municipal terá como sede o município de Açailândia, Estado do Maranhão, na Rua São Raimundo, 275, Centro.

Art.3º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências:
I- Promover, assegurar e defender os direitos das pessoas com deficiência do município de Açailândia, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal de Açailândia e LOAS Lei Orgânica da Assistência Social da Pessoa com Deficiência, a Lei Municipal nº 252, de 22/05/2006 e de acordo com o que estabelece as demais legislações referente às pessoas com deficiência;

II- Formular a Política Municipal de atendimento integral na defesa das pessoas com deficiência, de acordo com as peculiaridades das comunidades, das famílias, dos grupos de vizinhanças, das Zonas Urbanas e Rural, visando o cumprimento e garantia dos seus direitos constitucionais;

III- Zelar pela execução dessa política, fixando prioridades para a execução das ações, a captação e aplicações de recursos;

IV- Fiscalizar ações, governamentais e não governamentais, do município de Açailândia, que se referem à promoção, proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

V- Articular e integrar as Entidades governamentais e não governamentais, com trabalhos vinculados à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Municipal N.ºN 252 de Maio de 206;

VI- Divulgar todas as informações sobre a realidade das pessoas com deficiências;

VII- Estabelecer entendimento com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Poder Executivo e Legislativo, podendo propor, se necesário alteração na legislação em vigor e nos crtérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiências;

VIII- Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração Municipal, ligados à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiências;

IX- Manter o vínculo de cooperação com o Conselho Nacional e Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiências;

X- Incentivar os profissionais de entidades governamentais e não governamentais envolvidos no atendimento direto à pessoas com deficiências, para uma atualização permanente;

XI- Fazer visitas à delegacias de polícia e entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento à pessoas com deficiências, propondo as medidas que achar conveniente;

XII- Registrar as entidades governamentais e não governamentais que mantenham programas de atendimento aos direitos das pessoas com deficiências, avaliando os regimes de atendimento conforme a Carta de Princípio do Fórum das Pessoas com deficiências, fazendo cumprir as normas constantes;

XIII- Manter atualizados os registros de Inscrições subsequentes, das mesmas Entidades e de seus programas de atendimento, previstos em Lei;

XIV- Captar recursos, gerir o Fundo Municipal para a pessoa com deficiência e formular o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

XV- Manter intercâmbio com entidades públicas ou particulares, locais, regionais, nacionais, e internacionais envolvidas com a promoção, a proteção e a defesa dos direitos das pessoas com deficiências;

XVI- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha dos membros do Conselho da Pessoa com deficiência, conforme a Carta de Princípio do Fórum das Pessoas com deficiências;

XVII- Dar posse aos membros do Conselho da Pessoas com deficiências, conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo Regimento Interno o declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previsto nesta Lei;

XVIII- Dar posse aos seus membros e elaborar seu Regimento Interno.


CAPÍTULO II

Da composição, do mandato e da perda do mandato pelos membros

Art. 4º- O Conselho Municipal das pessoas com deficiências é composto, paritariamente, por 12(doze) membros titulares, com os respectivos suplentes, sendo a metade indicado pelo chefe do Executivo Municipal, escolhidos entre os membros das Secretarias referidas na Lei de Criação, e a outra metade representantes da Sociedade Civil Organizada escolhidos em Assembléia Pública de entidades organizadas pelo Fórum Municipal da Sociedade Civil de Açailândia, todas nomeadas, através de Portaria, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 1º- Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, de acordo com a ordem de votação;

Parágrafo 2º- Os suplentes assumirão automaticamente, nas ausências e impedimentos dos membros efetivos;

Parágrafo 3º- O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, sendo permitido a recondução por mais um mandato;

Parágrafo 4º- Perderá o mandato o conselheiro que faltar 02(duas) reuniões consecutivas ou 03(três) alternadas, salva justificativa apresentada antecipadamente ao Conselho;

Parágrafo 5º- Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres e obrigações de sua função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e votado em Conselho;

Parágrafo 6º- O conselheiro que perder o mandato, terá a liberdade de recorrer à autoridade competente em uma única defesa;

Parágrafo 7º- O cargo vago será preenchido sempre por indicação do Órgão pertinente, ou o Poder Público Municipal, ou o Fórum das pessoas com deficiências;

Parágrafo 8º- O exercício da função de conselheiro, no caso de servidor público, seu exercício é priritário;

Parágrafo 9º- O conselheiro que pretende submeter seu nome a convenção partidária para concorrer à eleição municipal, deverá requerer seu desligamento com antecedência, no mínimo, de 03(três) meses, assumindo o respectivo suplente. Perderá automaticamente a sua função.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos conselheiros

Art.5º- São direitos dos conselheiros

a) Votar e ser votados à cargos eletivos;
b) Requerer a convocação do Conselho em caráter extraordinário;
c) Pedir demissão ou licença;
d) Ser convocados para reunião por escrito e protocolados.

Art.6º- São deveres dos conselheiros

a) Cumprir o Regimento Interno do Conselho;
b) Frequentar as reuniões sempre que for convocado;
c) Cumprir os deveres que lhe compete, quando aceitar um cargo na Diretoria;
d) Justificar por escrito sua ausência nas reuniões, quando não puder comparecer por motivo sério e justificado;
e) No caso de demissão ou licença, formular o pedido por escrito.

CAPÍTULO IV

Das reuniões e Deliberações

Art.7º- O Conselho Municipal dos Direitos das pessoas com deficiências reunirse-à ordinariamente uma vez ao mês, devendo as reuniões ser abertas ao público e ou entidades que se fizerem representar no Conselho e ou Fórum do Conselho.

Parágrafo único- Qualquer pessoa, além dos membros do Conselho pode apresentar propostas e se manifestar durante as reuniões, desde que tenha solicitado com antecedência mínima de 24 horas a inclusão do assunto em pauta.

Art.8º- As reuniões do Conselho deverão ser realizadas em dias fixos sendo determinadas na 1ª reunião após a da escolha dos conselheiros, fixando-se um calendário. As reuniões extraordinárias acontecerão quando convocadas e devem incluir nas convocações as razões, dia, hora e local da mesma, bem como a pauta a ser tratada.

Art.9º- O Conselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiências se reunirão extraordinariamente por convocação do Presidente ou um terço dos conselheiros.

Art.10º- As reuniões ordinárias e ou extraordinárias poderão acontecer, em primeira convocaçõa, com a presença de 2/3 dos conselheiros e em segunda convocação, 15 minutos após aprimeira, com a metade mais um dos conselheiros.

Art.11º- As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros.

Art.12º- Fica determinado que somente os conselheiros têm direitos à voto.

Parágrafo único- Quando o suplente vier a substituir o conselheiro, passa a ter os mesmos direitos do titular.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Art.13º- A Diretoria do Conselho Municipal dos direitos das pessoas com defiicências é composta de:

a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
d) 1º Secretário e 2º Secretário.

Art.14º- Compete ao Presidente:

I- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II- Representar o Conselho ativos, passivos, judiciais e extrajudicialmente;

III- Cabe ao Presidente providenciar, requisitar junto ao Executivo Municipal uma equipe de Assessoria Técnica que ficará à disposição do Conselhopara contribuir com a realização de suas funções;

IV- Assinar junto à Diretoria convênios, acordos e contratos após deliberação do Conselho;

V- Asinar notas de empenho e os cheques necessários junto ao Tesoureiro, após as deliberações do Conselho;

VI- Expedir Resoluções sendo assinadas também pela Diretoria;

VII- Viabilizar as condições necessárias e execução das tarefas administrativas assim como as que resultarem das desenvolvidas pelo Conselho, a cada trÊs meses;

VIII- Assinar as Atas junto aos conselheiros presentes na reunião.

Art.15º- Compete ao Vice- Presidente:

I- Substituir o Presidente em seus impedimentos;

II- Assumir a Presidência em caso de vacância.

Art.16º- Compete ao Primeiro Secretário:

I- Secretariar as reuniões e todos os eventos que exigirem a elaboração de Atas que deverão ser assinadas pelos conselheiros presentes na reunião;

II- Viabilizar e acompanhar o funcionamento dos funcionários administrativos cedidos pela Administração Pública;

III- Assinar as Resoluções junto com o Presidente.

Art.17º- Compete ao Segundo Secretário:

I- Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos;

II- Assumir a Secretaria em caso de vacância.

Art.18º- Compete ao Tesoureiro:

I- Assinar junto com o Presidente Convênios, acordos e contratos após deliberações do Conselho;

II- Assinar junto com o Presidente notas de empenho e cheques necessários após deliberações do Conselho;

III- Assinar as Resoluções expedidas pelo Presidente, após as deliberações do Conselho;

IV- Apresentar prestação de contas mensalmente junto com o Contador cedido pelo Poder Público Municipal.

Art.19º- A Diretoria do Conselho será escolhida pelos membros do Conselho em reunião Plenária e com o Fórum mínimo de 50% +1 em primeira convocação e meia hora após em segunda convocação, em maioria simples para mandato de 02(dois) anos.

Parágrafo único- O Conselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiências poderão substituir qualquer membro da Diretoria que não esteja satisfazendo as exigências do cargo.

Art.20º- Todos os membros do Conselho poderão participar de comissões especiais, com tempo determinado, criadas com o objetivo de estudar assuntos polêmicos para posteriores deliberações do Conselho.

CAPÍTULO VI

Dos Funcionários Administrativos

Art.21º- A Prefeitura Municipal cederá ao Conselho profissional especializado, aprovado pelo Conselho, para os serviços técnicos que exigam a ação desse profissional.

Art.22- A Prefeitura Municipal cederá ao Conselho uma equipe de funcionários necessários( Secretários, Contadores, Motorista, etc.) para o funcionamento do mesmo.

Art.23- O pessoal cedidos ao Conselho receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo da contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo órgão de origem.

CAPÍTULO VII

Das Dispsições Finais

Art.24º- O Conselho Municipal dos Direitos das pessoas com deficiências realizará uma Assembléia Geral com todos os órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência no final de cada ano com obojetivo de prestar contas e apresentar o orçamento para o exercício seguinte.

Art.25º- Este Regimento poderá ser alterado por deliberação de maioria 50% +1 dos conselheiros em primeira convocação e meia hora após, em segunda convocação com maioria simples dos conselheiros.

Art.26- Os caosos omissos serão decididos em reunião extraordinária convocada para este fim.

Art.27º- O presente Regimento entra em vigor a partir de sua aprovação.

Açailândia- MA, 16 de Março de 2007.