quarta-feira, 20 de julho de 2011

Lei Municipal do Fundo para os Direitos da Pessoa com Deficiência de Açailândia

LEI MUNICIPAL N.º 317 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009


 Institue o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e determina outras providências


O Prefito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das pessoas com deficiência, com o objetivo de atender os encargos decorrentes da ação do município no campo da Assistência Social, conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.742 de 07 de Dezembro de 1993, e prever recursos para financiar a implementação de Programas que visem a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 2º- O Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, tendo o seu titular como gestor.

Art. 3º- São atribuições do titular da Secretaria de Assistência e Promoção Social, na condição de Gestor do Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência:

I- administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiência;

II- analisar e decidir, juntamente com o Cponselho Municipal dos direitos das pessoas com deficiência, sobre a realização de Programas de interesse da pessoa portadora de deficiência;

III- submeter ao Conselho Municipal dos direitos das Pessoas com deficiência as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas;

IV- encaminhar à Contabilidade Geral do município as demonstrações relacionadas no inciso III;

V- manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;

VI- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente à empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimentos de receitas;

VII- assinar cheques juntamente com o Diretor do Departamento do Tesoureiro Municipal; e,

VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

Art. 4º- Constituirão receitas do Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiências:

I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas com deficiência;

II- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de ntidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V- as parcelas do produto de arrecardação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transfrências que o Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência receber por força da Lei e convênios;

VI- recursos de convênios firmados com outras entidades;

VII- doações de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência;

VIII- transferências de outros fundos; e,

IX- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único- Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com deficiência.

Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal dos direitos das pessoas com deficiência terão as seguintes destinações:

I- financiamento total ou parcial de Programas, projetos e serviços destinados à pessoa com deficiência, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social responsável pela execução de políticas voltadas às pessoas portadoras de deficiência;

II- pagamentos à pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos ligados às pessoas portadoras de deficiência;

III- aquisição de materiais necessários ao desenvolvimento dos programas da área específica;

IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços à pessoa com deficiência realizados pela Administração Municipal;

V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da política à pessoa com deficiência;

VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados à servidores municipais e profissionais que atuem na área da política das pessoas com deficiência, realizadas pela Secretaria de Assistência e Promoção Social ou em parceria com outras pessoas Jurídicas de direito públicas ou privadas; e,

VII- campanhas sócio- pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de Outubro(10) do ano de dois mil e nove (2009). 

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